10 dicas para melhorar a memória por Leandro Teles, médico neurologista Show da cantora Thais Gulin no Granfino´s, em Belo Horizonte Ventos do Rio interpreta Sergio Roberto de Oliveira no Baukurs Cultural, em Botafogo, Rio de Janeiro Parque aquático Wet’n Wild investe em cobertura retrátil e água aquecida para funcionar o ano inteiro Peça “Laços Delicados” que propõe uma imersão ao universo feminino faz temporada no Teatro Barracão, em Curitiba Gustavo Reis, Felipe Setubal e Ricardo Beza animam Quintas do Stand up no Boteco da Ilha Chopperia e Bar, em Florianópolis




NOVIDADES

Especialista em crédito imobiliário alerta sobre desvantagem de indenização nos casos de atraso na entrega de imóvel

Especialista Crédito Imobiliário Alerta Desvantagem Indenização Casos de Atraso Entrega de Imóvel

A partir do dia 26 de novembro de 2011, incorporadoras que atrasarem
a entrega de imóveis, por mais de seis meses, poderão pagar multas
de até 2% sobre o valor pago pelo consumidor. Mutuários devem analisar
se é mais vantajoso receber o valor ou “congelar” o contrato.

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), assinado pelo Ministério
Público Estadual (MPE) e o Sindicato da Habitação do Estado
de São Paulo (Secovi), não é viável aos mutuários, conforme explica
Maximiliano Bittencourt de Oliveira, Administrador de Empresas, 
especialista em crédito imobiliário da Creditaria, consultoria que auxilia
pessoas físicas e jurídicas  a buscarem os melhores produtos financeiros.
“Primeiramente porque não se trata de lei, e sim de consenso e recomendação
às incorporadoras. Ou seja, não é uma obrigatoriedade que as empresas
vão cumprir o que foi acordado. O assunto é polêmico e ainda demandará
bastante discussão e atenção dos órgãos de proteção ao consumidor
e judiciário. Naturalmente, quando ocorre a venda de um imóvel,
a incorporadora não possui a intenção de atrasar a entrega
do empreendimento, bem como os compradores não desejam
se beneficiar de lucros com correções e multas, mas sim,
receber a moradia no tempo estipulado em contrato”, comenta Oliveira. 

VALOR DE MULTA NÃO PAGA DÍVIDAS
“É importante o mutuário avaliar se é realmente interessante e viável
o acordo. Para isto, deve-se analisar ponto a ponto do contrato,
firmado entre as partes. Para se ter uma ideia, as multas
(2% de multa no ato, mais 0,5% mensal), se aderida pela incorporadora,
apenas será aplicada sobre os valores pagos – e não sobre o valor
do imóvel.  Neste caso, o mutuário deverá analisar as seguintes
situações: Na hipótese de um imóvel ser adquirido pelo valor
de R$ 200.000,00, e que o mutuário já tenha pagado 20% (R$ 40.000,00),
a incorporadora deverá pagar 2% em parcela única = R$ 800,00
+ 0,5% mensais = R$ 200,00, já se utilizando do acordo TAC.
Naturalmente este valor de R$ 1.000,00 não saldará o valor de aluguéis,
por exemplo, no período em que o comprador estiver aguardando
as chaves. E ainda seu saldo devedor continuará a ser corrigido
mensalmente pelo INCC (em média 0,8% mensal = R$ 1.280,00).
Por fim, o comprador do imóvel ficaria no prejuízo de R$ 1.080,00 / mês”,
alerta o especialista.

“Atualmente já existem empresas que prevêem em seus contratos multas
mensais de até 0,8% sobre o valor do imóvel, após o prazo de carência
de 180 dias. No entanto, o saldo devedor continuará a ser corrigido
pelo INCC, mesmo havendo multa prevista em contrato devido ao atraso. 
O resultado disto seria: multa mensal de 0,8%, sobre o valor do imóvel
R$ 1.600,00, e correção de saldo devedor pelo INCC de aproximadamente
0,8% R$ 1.280,00 – neste caso o cliente estaria no lucro com R$ 320,00″,
indica Oliveira.

CONGELAMENTO DO CONTRATO – SEM AUMENTO DE DESPESAS 
“Nós da Creditaria, indicamos aos mutuários que peçam para “congelar”
o saldo devedor junto à incorporadora, quando o atraso da obra exceder
180 dias (carência prevista em contrato). Ou seja, com esta medida
o comprador do imóvel não sofrerá incidência de correções
até a entrega de toda documentações que viabilizem as chaves.
Mas enquanto não são estabelecidas regras definitivas – e de fato viáveis
financeiramente a todas as partes –, os compradores devem sempre antes
de assinar contratos de venda e compra, buscarem respaldo jurídico
a fim de resguardarem-se de eventuais problemas futuros e que o sonho
da casa própria não se torne um pesadelo”, completa Maximiliano
Bittencourt de Oliveira.