Dicas e cuidados na contratação de corretor de imóveis

Sortimentos.com alerta quem procura um imóvel para comprar
ou está disposto a vender. Confira :

:: exija sempre que o corretor de imóveis apresente a carteira do CRECI
e ligue no Conselho para conferir a autenticidade do documento;

:: exija do corretor um contrato de prestação de serviços por escrito;

:: para evitar que o corretor apresente um imóvel fora das características
da necessidade do contratante o imóvel deve ter a sua característica
determinada em contrato;

:: o contratante não deve assinar o contrato sem ter lido e entendido
todo o seu conteúdo. Em caso de dúvida o contratante deve levar
o contrato antes da assinatura para um advogado;

:: o corretor de imóvel só poderá receber sinal de compra caso esteja
expressamente autorizado;

:: o corretor não deve se recusar em apresentar todas as certidões
solicitadas bem como comprovantes de que não há contas pendentes
do imóvel; 

:: cabe o pagamento da corretagem somente a parte que encarregou
o corretor de procurar o negócio determinado;

:: se existir cláusula de exclusividade no contrato de corretagem,
o contratante deve exigir que seja por um prazo determinado;

:: o artigo 726 do Código Civil dispõe que o corretor que tiver
exclusividade não terá direito à comissão se provada a sua inércia
ou ociosidade;

:: o artigo 56 de Código Comercial Brasileiro dispõe que o corretor
deverá guardar sigilo nas negociações, sob pena de ser condenado
ao ressarcimento dos prejuízos causados;

:: o Código Civil de 2002 disciplina o contrato de corretagem
em seus artigos 722 a 729, deixando para o Código Comercial
e para as leis específicas a regulamentação da profissão de corretor;

:: o contratante deve fazer constar em cláusula no contrato
que o pagamento da corretagem só se efetuará com a escritura
pública devidamente registrada;

:: o contrato de corretagem não impõe uma simples obrigação
de meio, mas sim um obrigação de resultado;

Fique atento
Em recente recurso especial o STJ decidiu que quem contrata
corretores só deve pagar comissão de corretagem se o negócio
for efetivado.  No caso julgado pelo STJ, os consumidores que contrataram
corretor ingressaram na justiça pedindo a devolução do valor pago
a título de comissão porque o banco não liberou o financiamento
e com isso a aquisição foi frustrada. Segundo a ministra
Nancy Andrighi, “a comissão de corretagem só é devida se houver
conclusão efetiva do negócio, sem desistência por parte
dos contratantes”.