Gebbeg Espaço Empresarial
Advogado dá dicas para empresas endividadas e credores
Advogado mineiro André Leonardo Couto compartilha o seu conhecimento na área jurídica para ajudar empresas que estão na posição de devedoras ou de credoras durante o período de pandemia por Covid-19
Com a oscilação econômica do país, o que os micros e pequenos empreendedores menos querem, é contrair dívidas. No entanto, esse tem sido um dos maiores problemas que os empresários têm enfrentado por causa da pandemia de Covid-19. De acordo com uma pesquisa do Sebrae, realizada em abril deste ano, 89% das micro e pequenas empresas brasileiras tiveram queda no seu faturamento em virtude do surto de coronavírus e, com isso, ficar em dia com fornecedores se tornou um desafio. Mas será que existe um caminho para evitar a negativação? De acordo com o advogado André Leonardo Couto, com mais de 25 anos de experiência, existem maneiras de revisar ou suspender contratos, já que a pandemia é um acontecimento extraordinário e imprevisível.
Para André Leonardo Couto, é possível pedir prazos para pagamentos de débitos contraídos perante fornecedores em detrimento da pandemia. “É possível entrar com uma ação, mas inicialmente, oriento tratativas extrajudiciais com seus credores na busca de renegociar os débitos, com redução de valores e principalmente, prolongar ou suspender temporariamente o pagamento. No entanto, caso as tratativas pela via extrajudicial não surtam efeito, deve-se buscar as vias judiciais, utilizando também o argumento da teoria da imprevisão, para rescindir ou renegociar os débitos. Caso as duas medidas não sejam factíveis ou não haja ‘fôlego’ para a empresa utilizá-las, existe a Recuperação Judicial, excelente ferramenta jurídica, que quando bem utilizada e dentro dos parâmetros legais, que pelo próprio nome diz, possibilita a empresa se recuperar economicamente pela via judicial”, explica.
Conforme o advogado, a ação de pedido de suspensão de negativação será válida somente por dívidas contraídas durante a pandemia. “Entendo que a teoria da imprevisão somente poderia ser arguida no período da pandemia, ou seja, da calamidade pública reconhecida pelo Decreto n.º 06 de 2020, que reconhece como estado de calamidade pública até 31/12/2020. Assim, entendo que qualquer ação nesse sentido, deveria ser ajuizada até o último dia deste ano, que é quando se encerra o estado de calamidade pública no Brasil. Via de consequência, entendo que o prazo para suspensão dos pagamentos seria concedido somente no período da pandemia, até 31/12/2020”, salienta.
Questionado se antes mesmo de entrar com a ação, os fornecedores poderiam dar um relaxamento para o cliente, o advogado André Leonardo Couto disse que nesse momento, seria de interesse dos próprios credores a sobrevivência da empresa autora no mercado. “No período de pandemia, é interessante para os fornecedores renegociarem e/ou suspenderem créditos que não sejam de natureza alimentar (dividas comuns, por exemplo), visto que, numa demanda judicial há boas possibilidades de êxito do devedor. Ou seja, esse êxito da empresa onera para o fornecedor suportar não somente o pagamento dos honorários contratuais (o advogado pelo fornecedor contratado), como, também honorários de sucumbência (que serão suportados ao advogado da outra parte) e ainda custas processuais. No nosso escritório, por exemplo, orientei vários credores de aluguéis a renegociar os valores sem a necessidade de demanda judicial por parte dos locatários”, conta.
Não tenha medo
Às vezes, mesmo sendo demorado o andamento e a resolução de um processo dessa natureza, o advogado André Leonardo Couto, afirma que o Poder Judiciário sempre será o equilibro entre as pessoas e tornará a sociedade mais justa. “Mesmo que as demandas judiciais sejam demoradas, pode haver o pedido de antecipação de tutela com liminares. Eu mesmo já presenciei em vários casos no período de pandemia serem deferidos. Assim, se não houver possibilidade de composição extrajudicial, a via judicial é consequência lógica e não deve ser temida em face do fator tempo”, conclui.